Embargos declaratórios. Contribuição previdenciária. Verbas indenizatórias e salariais. Compensação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 22/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
- Número
- TRF1-0011703-75.2010.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. 1. Embargos declaratórios da União. É vedada a compensação do indébito tributário antes do trânsito em julgado da decisão (REsp "repetitivo" 1.164.452-MG). 2. Embargos declaratórios da impetrante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade nos pontos indicados. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão porque o juiz é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Embargos declaratórios da União parcialmente providos com efeito infringente. Embargos declaratórios da impetrante desprovidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento aos embargos declaratórios da União com efeito infringente. Negou provimento aos da impetrante.
