JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)TRF1-0011703-75.2010.4.01.3600

Embargos declaratórios. Contribuição previdenciária. Verbas indenizatórias e salariais. Compensação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
22/11/2013
Data de publicação
13/12/2013
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
Número
TRF1-0011703-75.2010.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. 1. Embargos declaratórios da União. É vedada a compensação do indébito tributário antes do trânsito em julgado da decisão (REsp "repetitivo" 1.164.452-MG). 2. Embargos declaratórios da impetrante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade nos pontos indicados. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão porque o juiz é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Embargos declaratórios da União parcialmente providos com efeito infringente. Embargos declaratórios da impetrante desprovidos.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento aos embargos declaratórios da União com efeito infringente. Negou provimento aos da impetrante.