Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária -cumprimento dos requisitos previstos na lei complementar nº 76/93 para ajuizamento da ação…
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000982-81.2012.4.01.3507
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA -CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - O Incra tem dois anos, pela lei - art. 3º da Lei Complementar nº 76/93 -, para ajuizar a ação de desapropriação com os requisitos exigidos pelo art. 5º e incisos do citado diploma legal. 2 - Correta a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito por não cumprimento no prazo legal das exigências previstas nos incisos V e VI do art. 5º da Lei Complementar nº 76/93. No caso, reformá-la seria violar o referido dispositivo e conceder ao INCRA, sem justificativa plausível, prazo consideravelmente maior do que a lei lhe defere para o ajuizamento da ação de desapropriação com as exigências do art. 5º da Lei Complementar nº 76/93. 3 - O MM. juiz a quo ainda deferiu ao INCRA o prazo de vinte dias para emendar a inicial em observância ao que dispõe o art. 22 da Lei Complementar nº 76/93, que manda aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil. Todavia, o INCRA não cumpriu a exigência, só o fazendo aproximadamente um ano depois de expirado o prazo legal. 4 - Apelação denegada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por maioria
- negou provimento ao recurso de Apelação.
