Ação de improbidade administrativa. Ausência de prestação de contas - Indisponibilidade de bens. Fumus boni iuris e periculum in mora. Dano
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0048703-40.2013.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Indeferido pedido para decretação da indisponibilidade dos bens do Requerido em face da ausência de comprovação do dano. 1 - A medida acautelatória de indisponibilidade de bens somente pode ser deferida quando verificada a existência dos pressupostos, ou seja, quando caracterizada, num exame perfunctório, ato de improbidade (fumus boni iuris) e quando demonstrado o periculum in mora. 2 - O fumus boni iuris não está presente. Não restou comprovado nos autos qualquer indício de dano patrimonial ao Erário. 3 - A falta de prestação de contas configura, em tese, ato de improbidade administrativa prevista na Lei 8429/92, art. 11, VI, mas, segundo a jurisprudência desta Corte, para se aplicar a sanção de ressarcimento integral ao erário é necessária a demonstração do dano. 4 - Sem a presença de elementos de prova que demonstrem a existência de fortes indícios de dano ao patrimônio público, não há como se decretar a indisponibilidade dos bens do Agravado, uma vez que essa medida se presta a garantir o efetivo ressarcimento ao Erário. 5 - Agravo de Instrumento denegado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
