Liberação de mercadorias importadas. Situação de fato consolidada no tempo. Perda superveniente do objeto. Processo extinto sem resolução do mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045100-30.1998.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA NO TEMPO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. No caso concreto, a sentença recorrida concedeu a ordem, confirmando a liminar concedida pelo Juízo no ano de 1998, que assegurou à impetrante a liberação das mercadorias importadas apreendidas pela fiscalização, constantes da DI nº 98/1238823-0, independentemente da prestação de caução ou pagamento de multa. 2. O decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada pela decisão judicial anteriormente exarada sendo impossível, no caso concreto, a sua desconstituição. 3. Ressalvada à Receita Federal a possibilidade de efetuar os lançamentos fiscais devidos. 4. Processo extinto nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto da ação, restando prejudicadas a apelação e a remessa oficial tida por interposta.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou extinto o processo sem resolução do mérito
- prejudicadas a apelação e a remessa oficial tida por interposta.
