JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0044790-48.2003.4.01.3800

Embargos à execução fiscal. Cerceamento de defesa inexistente. Execução contra a fazenda pública. Possibilidade. Súmula 279 do STJ. Prescrição. Inocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/11/2013
Data de publicação
13/12/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0044790-48.2003.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. LEI Nº 9.032/95. NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO FISCAL JUNTO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que a matéria objeto da demanda resume-se a questões jurídicas, não se mostrando imprescindível a prova pericial contábil, como quer fazer crer o apelante. 2. "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública." (Súmula 279/STJ). A impenhorabilidade dos bens públicos não impede a propositura do executivo fiscal, mas enseja, apenas, o procedimento do precatório, após o trânsito em julgado da sentença. 3. Uma vez constituído o crédito tributário em 28/05/2003 e ajuizada a execução fiscal em 01/08/2003, não houve, a toda evidência, prescrição. 4. A legislação de regência prevê a responsabilidade solidária da Administração Pública pelos encargos previdenciários na contratação e execução de serviços, por meio de cessão de mão-de-obra ou equiparado (art.31, da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.032/95). 5. A responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei 8.212/91, se estendeu até a edição da Lei nº 9.711/98, que passou a produzir efeitos somente a partir de 1º de fevereiro de 1999 (art. 29). Só a partir de então passou a vigorar a atual sistemática de arrecadação, na qual as contribuições destinadas à Seguridade Social são retidas e recolhidas pelo próprio contratante dos serviços executado. 6. Como o débito objeto destes autos é relativo ao período de 11/1991 a 21/06/1993 e 29/04/1995 a 31/12/1998, foi imputada a responsabilidade solidária ao Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91, sem a verificação prévia da efetiva ocorrência da inadimplência afirmada como razão para a autuação. 7.Considerando tratar-se de lançamento cujos fatos geradores são precedentes ao advento da Lei nº 9.711/1998, a exigência do crédito em face do devedor solidário deve ser precedida de prévia ação fiscal em face das pessoas jurídicas prestadoras do serviço contratado e constatada a inadimplência. 8. Honorários fixados em R$5.000,00, em consonância com os §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC, atentando-se para o princípio da razoabilidade e respeitando-se o exercício digno da advocacia. 9. Apelação do Município embargante provida. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Determinada a retificação da autuação para excluir a remessa oficial.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do embargante e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.