JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041971-46.2000.4.01.3800

Anulatória de débito. Atividade rural. Ausência de comprovação da movimentação de caixa. Auto de infração mantido. Inexistência de confisco. Adequação legal

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/11/2013
Data de publicação
13/12/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041971-46.2000.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE CAIXA. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. ADEQUAÇÃO LEGAL. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. 1. As fichas apresentadas pelo contribuinte não podem ser aceitas como comprobatório da movimentação de Caixa da atividade rural , uma vez que tais documentos não possuem os requisitos previstos no art. 15 da IN-SRF 125/1992, editado em face do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 1.041 de 11.01.1994) e da Lei nº 8.023/1990. 2. Deve ser mantido o auto de infração e a imposição de multa referente ao IRPF incidente sobre o resultado da atividade rural, uma vez que não foi apresentado pelo contribuinte o Livro Caixa devidamente escriturado ou qualquer outro tipo de escrituração válida referente à atividade rural relativamente aos anos calendário de 1992 e 1993 3. A multa aplicada é prevista legalmente e sua incidência, no caso concreto, atende ao princípio da razoabilidade e da capacidade contributiva, utilizando-se alíquota inferior à alíquota máxima prevista no art. 16 da Lei nº 8.381/1991. 4. A constitucionalidade/legalidade da incidência da taxa SELIC aos débitos tributários também é assente na jurisprudência, a partir de 01/01/1996 (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), não devendo ser cumulada com outros índices de correção monetária e juros. 5. É devida a majoração dos honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional para o percentual de 10% do valor atualizado da causa, atento aos parâmetros do art. 20 do CPC, ao trabalho e tempo desenvolvidos na defesa dos interesses envolvidos. 6. Apelação da parte autora não provida. Apelação da Fazenda Nacional provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional.