Embargos à execução fiscal. Constituição definitiva do crédito, mediante relatório de notiificação fiscal de lançamento
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036710-95.2003.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, MEDIANTE RELATÓRIO DE NOTIIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA COBRANÇA. 1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal é quinquenal, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não se lhes aplicando o art. 46 da Lei nº 8.212/91 (dez anos), conforme Súmula Vinculante nº 8 do STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo. 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 2. A constituição definitiva do crédito tributário fora feita em junho de 1994, mediante Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento, mas a cobrança aforada somente em março de 2003. Portanto, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição relativamente à cobrança da NFLD nº 35.263.321-2. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
