Pensionista de ex-servidor público federal. Contribuição social. Lei 9.783/99. Restituição do indébito. Ilegitimidade passiva do INSS
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036167-31.2003.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI 9.783/99. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. A União possui legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo de demanda voltada à repetição de indébito, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores indevidamente retidos dos vencimentos dos servidores (STJ, AGREsp 200900678780, T2, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.05.2010). 2. É a União a única e final destinatária dos recursos provenientes da contribuição ao Plano da Seguridade Social do servidor público civil das autarquias e das fundações públicas - PSS. Portanto, a pretensão de devolução de tais valores, porque indevidos, deve ser dirigida contra a União, pois somente ela tem legitimidade passiva para tanto. 3. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva do INSS, não sendo hipótese de chamamento à lide ou emenda à inicial. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
