JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000554-08.2007.4.01.3400

IRPF. Isenção. Férias. Licença prêmio e abono assiduidade convertidos em pecunia. Necessidade do serviço

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
29/11/2013
Data de publicação
13/12/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000554-08.2007.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. FÉRIAS. LICENÇA PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM PECUNIA. NECESSIDADE DO SERVIÇO. USO (DESGATE/CONSUMO) DE VEÍCULO PRÓPRIO EM DESLOCAMENTOS FUNCIONAIS: PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NÃO TRIBUTÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, e considerou "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Matéria de ordem pública. No caso dos autos a ação foi ajuizada em janeiro de 2007. Estão, portanto, prescritos os créditos anteriores a janeiro de 2002. 2. Pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que não incide o imposto de renda sobre as férias vencidas, proporcionais, indenizadas, bem como no 1/3 de férias não gozadas. Aplica-se ao caso concreto o disposto na Súmula 125 do STJ. 3. Há presunção juris tantum de que os benefícios não foram gozados por necessidade de serviço. 4. O abono assiduidade e a licença prêmio, quando convertido em pecúnia, não configura acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda, não estando sujeito, portanto, à incidência do IRPF. 5. O valor recebido em pecúnia relativo ao uso de veículo próprio tem natureza indenizatória e, portanto, não constitui renda ou acréscimo patrimonial. Precedentes deste TRF e do STJ, em repetitivo (REsp nº 1.096.288/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ-e 08/02/2010). 6. Honorários de sucumbência fixados na forma do art. 21 do CPC que se mantém à míngua de recurso da parte autora. 7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas apenas para estabelecer que se aplica ao caso concreto a prescrição quinquenal.

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