Contribuição previdenciária. Ação ordinária. Prescrição quinquenal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 22/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008695-45.2009.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Ação ajuizada em 20/03/2009: prescrição quinquenal. 2. O abono pecuniário de férias (adicional de 1/3 constitucional), assim como o valor pago pela conversão de férias em pecúnia, guarda natureza indenizatória, por isso que não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as verbas relativas ao salário-maternidade/paternidade possuem natureza salarial, integrando, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente não tem natureza salarial e sim previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. A natureza eminentemente salarial das parcelas recebidas a título de férias, gorjetas, prêmios, abonos, ajuda de custo e diárias (quando excederem 50% do salário), comissões e gratificação especial de localidade e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente ou concedidas por liberalidade do empregador (v.g. o 'subsídio esposa'), afasta a pretensão autoral de se eximir do recolhimento de contribuição previdenciária sobre mencionadas verbas. 6. Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91. Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 7. As condições e exigências impostas pela IN 900/2008 (prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis porque buscam identificar e certificar a existência do crédito e as condições em que ele foi reconhecido e a legitimidade do contribuinte. 8. Na correção do indébito deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 9. Aplica-se à hipótese o art. 170-A do CTN 19. Sucumbência recíproca, estabelecida na sentença, mantida. 20. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas para reconhecer a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Dispondo também sobre a compensação e sobre a aplicação do 170-A. 21. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e negou provimento à apelação da parte autora.
