Execução fiscal. Conselho federal/regional de medicina. Fixação de anuidades. Lei 11.000/2004. Legalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 29/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0006742-57.2011.4.01.3600
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO FEDERAL/REGIONAL DE MEDICINA. FIXAÇÃO DE ANUIDADES. LEI 11.000/2004. LEGALIDADE. 1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II). 2. Considerando que a ação foi ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM-MT) que, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 11.000/2004 está autorizado "a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho", os embargos devem ser acolhidos para sanar a contradição existente. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- com efeitos infringentes.
