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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046226-29.2012.4.01.9199

Execução fiscal. Remissão. Valor inferior a r$ 10.000,00 em 31/12/2007. Grupo de débitos. Art. 14 da lei 11.941/2009

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
22/11/2013
Data de publicação
13/12/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046226-29.2012.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 EM 31/12/2007. GRUPO DE DÉBITOS. ART. 14 DA LEI 11.941/2009. 1. No regime dos recursos repetitivos, o e. STJ (REsp 1.208.935) fixou entendimento de que a remissão prevista no art. 14 da Lei n. 11.941/2009 só pode ser decretada quando a consolidação dos débitos do sujeito passivo, pelo grupo de matéria (incisos I a IV do art. 14 da Lei 11.941/09), for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A remissão deve ser reconhecida pelo Judiciário após oitiva da Exequente-Fazenda Pública. 3. No caso, após regularmente intimada, a Fazenda Nacional apesar de afirmar que o débito, não obstante seu valor atual, não conste como remitido, nos termos da Lei 11.941/2009, apresenta o Resultado de Consulta Resumido, informando que a soma dos débitos de mesma natureza daquele objeto da execução fiscal é superior a R$ 4.620,34 (quatro mil seiscentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), não superando o limite legal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados em 31.12.2007. Remissão reconhecida. 4. Execução fiscal extinta, de ofício, nos termos do art. 794, III, do CPC c/c o art. 14 da Lei n. 11.941/2009. 5. Apelação da Fazenda Nacional desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • de ofício
  • extinguiu a execução fiscal pela remissão e negou provimento à apelação.