Embargos de terceiro - Impossibilidade de penhora em imóvel de propriedade de terceiro estranho à lide da execução fiscal - Ausência de registro formal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002712-46.2006.4.01.3602
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE DA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. No caso específico dos autos, embora o embargante não tenha providenciado o registro pertinente da transferência de propriedade do referido imóvel, a Advocacia Geral da União apresentou resistência ao mérito da pretensão deduzida, sob o seguinte fundamento: "Destarte, considerando que o Embargante jamais adquiriu a propriedade do imóvel penhorado, não há como dar razão à manifestada insurgência contra a constrição judicial, mediante os presentes Embargos de Terceiros." (fls. 38). 3. Caracterizada a aplicação do princípio da sucumbência, uma vez que a Advocacia da União apresentou impugnação aos embargos devendo suportar os ônus pelo pagamento da verba honorária. 4. Assim, se a Fazenda Nacional ofereceu impugnação aos embargos, deve suportar o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. 5. Consoante orientação jurisprudencial desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça, tendo a União resistido ao mérito dos Embargos de Terceiro, mediante apresentação de contestação ao mérito da demanda, afasta-se a incidência da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, REsp 506.449/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 23/06/2010; STJ, REsp 848.070/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; TRF1, AC 0002228-26.2004.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.496 de 26/03/2010. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
