Execução fiscal. Prescrição quinquenal. Configurada. Inércia da exequente. Inaplicabilidade da súmula n. 106/stj. Ausência de culpa exclusiva do judiciário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 22/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032818-68.2012.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição para o ajuizamento e intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do STF), é quinquenal. Matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do STJ). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recursos repetitivos, entendimento no sentido de que "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional." (REsp 1102554/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 08/06/2009). 3. A demora na citação ou na tramitação do processo não pode ser atribuída exclusivamente ao funcionamento da máquina judiciária, eis que a exequente permaneceu inerte desde a citação do executado, ocorrida em 05/09/2002, até a devolução dos autos em cartório em 22/03/2005. 4. O STJ pacificou o entendimento de que "o princípio do impulso oficial não é absoluto" (REsp n. 502.732/PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29/3/2004). 5. A Súmula 106 do STJ somente deve ser aplicada se a demora for atribuída exclusivamente ao mecanismo judiciário, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ quando a paralisação do feito se dá por inércia da credora em promover a execução fiscal. Precedentes. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
