Habilitação de créditos para compensação. Instrução normativa 600/2005 da secretaria da receita federal. Título judicial pela restituição do indébito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 22/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019162-69.1998.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PARA COMPENSAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 600/2005 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. TÍTULO JUDICIAL PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA. OPÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INTERNAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Dispõe o inciso V do § 2º do art. 51 da IN 600/2005 da SRF, que na hipótese de ação de repetição de indébito, o pedido de compensação de crédito reconhecido por decisão judicial somente será recepcionado pela Delegacia da Receita Federal se houver a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução. 2. A sentença impugnada proferida em sede de execução de sentença acolheu o requerimento da exequente de busca de seu crédito pela via administrativa, nos termos da IN 600/2005, como renúncia da execução (art. 267, VIII, do CPC). 3. Não há que falar em prescrição, eis que somente é possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, se tornou líquido (19/06/2008), sendo que a opção pela via administrativa ocorreu no dia 24/06/2008. 3. Apelação provida para afastar a prescrição e reconhecer que a compensação administrativa seja realizada nos termos da IN 600/2005.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
