Ação ordinária. Parcelamento. Refis. Lei n. 9.964/2000. Exclusão. Valores irrisórios. Adimplência. Ilegalidade. Fixação de parcela pelo poder judiciário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 22/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030570-75.2012.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAMENTO. REFIS. LEI N. 9.964/2000. EXCLUSÃO. VALORES IRRISÓRIOS. ADIMPLÊNCIA. ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE PARCELA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aderindo o contribuinte a um programa de parcelamento, ao mesmo tempo em que passa a fazer jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos seus débitos fiscais, fica sujeito as suas condições, que por expressa disposição legal são tidas como aceitas de forma plena e irretratável. 2. Embora insuficiente a parcela face ao valor final do débito, é ilegítima a exclusão da autora com base no art. 5º da Lei n. 9.964/2000, conquanto não ocorreu a inadimplência. 3. Pactuado que o contribuinte adimpliria a dívida (R$ 1.364.968,93) com o pagamento de 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, não cabe ao Poder Judiciário fixar parcela para atender a capacidade tributária, sob pena de ofensa à separação de poderes, quando após mais de 140 (cento e quarenta) prestações a autora conseguiu adimplir apenas R$ 89.558,59 (oitenta e nove mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos) do débito, sem atualização monetária. 4. Apelação parcialmente provida, para manter a autora no REFIS.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
