JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0038975-31.2007.4.01.3800

Adequação da via eleita. Aposentadoria por tempo de contribuição. Enquadramento profissional: Ajudante de caminhão e vigilante armado

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/11/2013
Data de publicação
21/01/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0038975-31.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: AJUDANTE DE CAMINHÃO E VIGILANTE ARMADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDO MÉDIO. LAUDOS E FORMULÁRIOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28.05.1998. CABIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. EC 20/98. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Insurgindo-se o impetrante contra o ato da autoridade impetrada que indeferiu seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e comprovados os fatos por documentos, mostra-se adequada a via processual escolhida. Preliminar rejeitada. 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários. 4. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares. 5. Deve ser considerado como tempo de serviço especial, aquele laborado com exposição a ruídos (médios) superiores a 80,0 dB até 05.03.1997 (Decreto 2.172) e, a partir de então, acima de 85,0 dB, na forma do Decreto 4.882/2003, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6. A profissão de ajudante de caminhão possuía enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, dispensando, portanto, a comprovação de sujeição a agentes nocivos, ante a presunção de penosidade. 7. A atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da jurisprudência pátria. Ex vi: AC 0024985-12.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1084 de 03/08/2012; AC 0032832-33.2004.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.58 de 04/10/2010; REsp 413614/SC, Relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 02.09.2002). No entanto, ressalte-se que a equiparação à atividade de guarda somente é admitida em caso de comprovação de vigilância armada. 8. No caso dos autos, o autor comprovou, por meio de formulários e laudos técnicos correspondentes, quando legalmente exigidos, exercer funções em contato permanente com agentes insalubres, classificados nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 9. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho. 10. Na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria, utilizando-se, no presente caso, o fator de 1.4 previsto na Lei 8.213/91. 11. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG- representativo de controvérsia). 12. Somando-se o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial, inclusive o incontroverso, com conversão do tempo pelo fator 1.4, tem-se que à data do requerimento administrativo, em 12.09.2007, o autor contava com 37 anos, 00 meses e 14 dias, de tempo de serviço, isto é, havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral. Não se aplicando a ele, portanto, as regras de transição da EC 20/98. 13. O termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração, ressalvando-se as vias ordinárias para cobrança das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração deste mandamus. 14. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. Apelação do autor provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu provimento à apelação do autor.