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TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0050020-24.2013.4.01.9199

Benefício previdenciário/assistencial. Condenação. Repercussão orçamentária. Inferior a 60 salários mínimos. Duplo grau obrigatório. Inaplicabilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/11/2013
Data de publicação
21/01/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0050020-24.2013.4.01.9199

Ementa

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL. CONDENAÇÃO. REPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA. INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 475, §2º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. A teor do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença ora em análise, por não acarretar condenação excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal Regional Federal. 3. "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). 4. Remessa oficial que não se conhece. Antecipação de tutela confirmada.

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