JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0013873-81.2009.4.01.3300

Moeda falsa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Falsificação grosseira não acolhida. Apelação desprovida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
26/11/2013
Data de publicação
21/01/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0013873-81.2009.4.01.3300

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se apresenta juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de moeda falsa, tendo em vista que, em resumo, o bem jurídico tutelado não é o prejuízo sofrido pelo particular, mas sim a fé pública, consubstanciada ela na credibilidade da moeda e na segurança de sua circulação. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. A materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas nos autos, na forma em que vislumbrou a v. sentença apelada (fls. 110/113), particularmente à fl. 111. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi condenado em primeiro grau de jurisdição o acusado, ora apelante, não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência, de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória. 3. Não merece acolhida a tese de que se trataria, no caso, de falsificação grosseira, considerando resposta aos quesitos dadas pelos ilustres Peritos, no Laudo de Exame de Moeda (Cédula) de fls. 38/42. Assim, segundo os senhores Peritos, "(...) as falsificações não podem ser consideradas grosseiras" (fl. 39), circunstância que faz com que não se possa falar, in casu, na incompetência da Justiça Federal, nem, tampouco, na possibilidade de se vislumbrar, no caso, tratar-se de crime impossível ou no reconhecimento da ocorrência do estelionato. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.

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