JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000996-46.2008.4.01.3300

Moeda falsa. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal comprovados

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
26/11/2013
Data de publicação
21/01/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000996-46.2008.4.01.3300

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO ART. 289, § 2º, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE APRESENTA JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso do crime de moeda falsa - art. 289, § 1º, do Código Penal -, o bem jurídico tutelado é a fé pública, consubstanciada na credibilidade da moeda e na segurança de sua circulação, não se apresentando juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância, seja em razão do valor da cédula posta em circulação, seja pela expressividade da lesão jurídica, considerado o contexto fático. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade, a autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram comprovados nos autos, na forma em que vislumbrou a v. sentença apelada (fls. 189/199), particularmente às fls. 192/193. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foi condenado em primeiro grau de jurisdição o acusado, ora primeiro apelante, não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência, de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória. 3. Não se apresenta juridicamente possível a aplicação, na espécie, da mens legis do art. 289, § 2º, do Código Penal, que visa a privilegiar a boa-fé daquele que involuntariamente recebe a moeda falsa como verdadeira, já em circulação, e que, após conhecer sua falsidade, a guarda ou restitui à circulação, mormente quando se constata que não há provas suficientes nos autos que apontem para a configuração do referido dispositivo legal. Com efeito, in casu, não logrou o apelante comprovar que tenha recebido as cédulas falsas mediante boa-fé. 4. Não há como se acolher a tese de inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão de culpabilidade, considerando que não se vislumbra nos autos elementos concretos que comprovem a real impossibilidade de o réu, ora apelante, agir de acordo com os ditames legais. 5. Não merece ser mantida a v. sentença quanto à dosimetria da pena, considerando que a circunstância de o acusado possuir inquéritos e ações penais em andamento, não possui o condão de majorar a pena-base, aplicando-se, no caso, o que estabelece o enunciado da Súmula nº 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.