JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0007292-44.2005.4.01.3800

Moeda falsa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal comprovados. Falsificação grosseira

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
26/11/2013
Data de publicação
21/01/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0007292-44.2005.4.01.3800

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL COMPROVADOS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não se apresenta juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de moeda falsa, tendo em vista que, em resumo, o bem jurídico tutelado não é o prejuízo sofrido pelo particular, mas sim a fé pública, consubstanciada ela na credibilidade da moeda e na segurança de sua circulação. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade, a autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição restaram comprovados nos autos, na forma em que vislumbrou a v. sentença apelada (fls. 188/198), particularmente às fls. 190/195. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foram condenados em primeiro grau de jurisdição os acusados, ora apelantes, não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência, de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória, nem, tampouco, no desconhecimento pelos acusados, ora apelantes, da falsidade das cédulas. 3. Não merece acolhida a tese de que se trataria, no caso, de falsificação grosseira, considerando que no Laudo de Exame em Moeda (papel-moeda) de fls. 52/57, em resposta aos quesitos, responderam os peritos que, "Apesar das irregularidades observadas nas cédulas em questão, os signatários consideram as falsificações de BOA qualidade, já que a reprodução da mesma foi conseguida com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico, ou seja, reproduzindo seu aspecto visual, levando os signatários a concluir que as cédulas objeto do presente laudo poderá passar por autêntica no meio circulante, enganado terceiros de boa-fé" (fl. 53). Assim, na forma do laudo pericial de fls. 52/57, podendo as cédulas em questão "(...) passar por autêntica no meio circulante, enganado terceiros de boa-fé" (fl. 53), não há que se falar na incompetência da Justiça Federal, nem, tampouco, na possibilidade de desclassificação do delito para o crime de estelionato. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, o pleito também não merece acolhida, neste momento, pois se trata de postulação que deve ser feita no âmbito do Juízo de Execução, ocasião em que eventual hipossuficiência do condenado haverá de ser examinada. 5. Sentença mantida. Apelações desprovidas.

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