Art. 33, caput c/c art. 40, inciso I, e art. 35, da lei nº 11.343/2006. Art. 1º, I, da lei nº 9.613/98. Continuidade delitiva e conexão. Ausência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 21/01/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0004412-44.2008.4.01.4101
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÕES. ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISO I, E ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 1º, I, DA LEI Nº 9.613/98. CONTINUIDADE DELITIVA E CONEXÃO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não há que se falar em continuidade delitiva ou conexão, bem como na consequente necessidade de reunião deste processo com os autos nº 2008.41.01.002620-0/RO, na forma como vislumbrou o MM. Juízo Federal a quo ao proferir a v. sentença apelada. Assim, não merece reforma o exame levado a efeito pelo MM. Juízo Federal a quo (fls. 1135/1137), tendo em vista que, da análise dos fatos consubstanciados nestes autos, não se vislumbra a presença dos elementos de continuidade delitiva ou conexão com os autos de nº 2008.41.01.002620-0/RO. 2. A materialidade, a autoria, bem como o elemento subjetivo dos tipos penais pelos quais os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição ficaram comprovados nos autos, na forma em que demonstrou a v. sentença apelada (fls. 1127/1168), particularmente, às fls. 1137/1153. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo dos delitos pelos quais foram os acusados, ora apelantes, condenados em primeiro grau de jurisdição, em face do que não há que se falar na ausência, ou na insuficiência de provas a embasar a edição de uma sentença condenatória. 3. No que se refere à dosimetria das penas, também não se vislumbra fundamento jurídico que justifique a reforma da v. sentença apelada, tendo em vista que a fixação das penas atendeu o disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal e nos dispositivos regentes da matéria previstos na Lei nº 11.343/06. 4. Quanto à possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena para os que tenham sido condenados pela prática de crime hediondo, faz-se necessário mencionar que o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 82.959/SP, assentou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que vedava a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. Entretanto, a análise acerca de os acusados, ora apelantes, preencherem, ou não, os requisitos legais objetivos e subjetivos para usufruir do benefício em discussão, deverá ser feita, caso a caso, pelo Juízo da Execução, não se apresentando juridicamente possível a este Tribunal Regional Federal se manifestar sobre tal questão, sob pena de supressão de instância. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. Verifica-se, também, não merecer reforma a v. sentença, na parte em que o MM. Juízo Federal a quo determinou o perdimento dos bens (fls. 1153/1155 e 1166/1167) utilizados como instrumento dos crimes ou que se caracterizam como produto ou proveito dos crimes, tendo vista que, além de suficientemente fundamentada pelo magistrado a quo a necessidade do perdimento com base no conjunto probatório constante dos autos, verifica-se os ora apelantes não lograram demonstrar eventual origem lícita dos bens objeto do perdimento. 6. Sentença mantida. 7. Apelações desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
