Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Pensão por morte. Trabalhador rural. Óbito anterior à lei 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 21/01/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032055-43.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. As causas de segurados contra a Previdência Social serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de seus domicílios, quando a comarca não for sede de vara de juízo federal (CF, art. 109, § 3º), sendo concorrente a competência da justiça federal prevista no art. 109, I, da CF. Se a comarca do juízo sentenciante não é nem não passou a ser sede de Vara Federal, forçosa é a conclusão de que a norma constitucional em comento permanece aplicável ao feito nela ajuizado, sendo irrelevante o fato de que a Comarca de Novo Gama encontrar-se no território de jurisdição abrangido pela Subseção Judiciária de Luziânia/GO. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. O juízo a quo não se manifestou expressamente sobre a admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo INSS. Todavia, não se faz necessária a devolução dos autos à origem, tendo em vista que na 1ª instância há somente admissibilidade provisória do recurso, cabendo ao órgão ad quem o pronunciamento definitivo acerca da matéria atendendo-se, dessa forma, ao princípio da economia processual. Ademais, não há prejuízo a qualquer das partes, uma vez que foi dada oportunidade à parte autora para apresentar contrarrazões. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso de apelação do INSS. Precedentes desta Corte. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor e, na presente hipótese, a sua concessão, mediante o reconhecimento da qualidade de trabalhador rural do extinto, está subordinada à demonstração da condição de segurado do falecido e a dependência da parte autora (LC 11/71, art. 3º). 5. A dependência econômica da esposa sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Decretos 73.617/74, 83.080/79 e 89.312/84). 6. O início de prova material foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento e de certidão de óbito do cônjuge da parte autora, nas quais consta a profissão de lavrador. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício, além de confirmar que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 7. Benefício devido a partir da data do óbito, observada a prescrição quinquenal (LC 16/73, art. 8º). No caso, contudo, mantenho o termo inicial do benefício a partir da data citação, conforme fixado na sentença recorrida, à falta de insurreição recursal da parte autora a respeito. 8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na ausência de recurso da parte autora. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 11. É cabível a incidência de multa contra a Fazenda Pública por atraso na implantação de benefício previdenciário, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Entretanto, uma vez que o INSS tenha implantado o benefício a partir da data fixada na sentença apelada, resta prejudicada a condenação pelo pagamento da multa imposta. 12. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 13. Apelação do INSS a que se nega provimento. 14. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
