JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002459-23.2008.4.01.3300

Aposentadoria por tempo de contribuição. Averbação de tempo de trabalho rural. Reconhecimento de período laborado em condições especiais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/11/2013
Data de publicação
21/01/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002459-23.2008.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. NÍVEL MÉDIO DE RUÍDO SUPERIOR A 90 DECIBÉIS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes do STJ. 2. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 3. No tocante à exposição do trabalhador a pressão sonora excessiva, ficou consignado no Decreto 2.172/97 que a partir de 05/03/97 o limite máximo permitido seria de até 90 decibéis, demarcação que só foi desconstituída com a edição do Decreto 4.882, de 18/11/03, que reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. 4. Segundo o Enunciado AGU Nº 29, de 09/06/08, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. 5. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico-pericial de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 6. A jurisprudência é no sentido de que os EPIs não afastam integralmente os agentes nocivos, portanto, não descaracterizam o trabalho especial. 7. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (Cf. REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011 - representativo da controvérsia, art. 543-C, § 1º, do CPC e Resolução 8/08 do STJ.) 8. O fator de conversão em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa aposentar-se, 15 (quinze) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos para comum é, no caso, de 2,33. Referido fator consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, para tempo comum, para efeitos de concessão do beneficio de aposentadoria. Precedente do STJ. 9. No caso em apreço, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição em razão dos períodos laborados na Fazenda Lagoa das Canas, de 26/03/72 a 23/05/78; na Empresa Unibloco, de 05/06/78 a 24/08/78; na Empresa Omnia, de 16/10/78 a 24/02/79; na Empresa de Mineração Caraíba Metais, de 05/12/79 a 20/09/90; e para Nilza F. Félix da Silva, de 02/01/01 a 11/03/05. 10. Reconhecida a contagem do tempo de serviço rural laborado, bem como a conversão do tempo de serviço especial em comum e o cômputo dos demais períodos comuns, a parte autora possui 36 anos (trinta e seis), 1 (um) mês e 1 ( um) dia de contribuição. 11. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal 12. Honorários advocatícios de acordo com o fixado na sentença, por ser mais benéfico à Autarquia Previdenciária e ante a ausência de recurso da parte autora. 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 14. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. 15. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.