Auxílio-doença. Rural. Aplicação do rito especial dos juizados especiais federais às causas julgadas pelo juiz de direito investido de jurisdição federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 21/01/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059892-34.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ÀS CAUSAS JULGADAS PELO JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.259/2001. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001." (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491) 2. Com base nesse entendimento, o juízo da 1ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, após prolatar a sentença, declarou a incompetência do referido juízo e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, o qual, por sua vez, ratificou todos os atos processuais praticados. 3. Conforme expressamente determinado no artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil, quando da declaração de incompetência absoluta, os atos decisórios são nulos, não podendo ser ratificados. Assim sendo, a sentença proferida é nula. 4. Apelação do INSS provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos juízo competente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
