Docentes. Reajuste de 3,17%. Legitimidade ativa de sindicato. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Indenização. Impossibilidade. Prescrição. Renúncia tácita
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 21/01/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031467-54.2009.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DOCENTES. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. LEI 8.880/94. LIMITES TEMPORAIS DA MP 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REORGANIZAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. LIMITAÇÃO. MP 2.150-39, de 31/05/2001. 1. O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - SINASEFE possui legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda, como substituto processual, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e art. 240 da Lei 8.112/90. Precedentes. 2. Condenação imposta ao sindicato/autor que ora se afasta por não vislumbrar presente nenhum dos requisitos elencados no art. 17, do CPC, para aplicação da multa que lhe foi determinada por litigância de má-fé, tendo em vista que a mera constatação de que a pretensão de um dos substituídos fora suprida na via administrativa não tem o condão de caracterizar a alegada deslealdade processual. Também, não vislumbrada a ocorrência de prejuízo à parte contrária. 3. Todavia, ao contrário do alegado pelo sindicato/autor em sua peça recursal, o afastamento da multa, ora determinado, não implica em fazer dele vencedor em maior parte na demanda, haja vista que para declarar a ocorrência da sucumbência recíproca o juízo sentenciante utilizou outros parâmetros, é dizer, sopesou os pedidos vertidos na inicial com o êxito obtido. 4. A Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001, ao reconhecer o direito do servidor público ao pagamento do resíduo de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, veiculou dispositivo que se qualifica como renúncia tácita à prescrição, portanto, o prazo prescricional inicia-se a partir da edição do referido instrumento normativo. 5. O direito ao reajuste de 3,17% é decorrente da diferença de 25,95%, percentual encontrado da conversão da moeda em URV, e o percentual efetivamente concedido aos servidores, 22,07%. 6. As datas limites para o pagamento dos valores pretéritos, de acordo com a medida provisória é a partir de janeiro de 1995 até dezembro de 2001 ou até a data da reestruturação ou reorganização das carreiras dos servidores, excetuando as parcelas percebidas a título de vantagem pessoal, quintos e décimos. 7. "As Leis 10.187/01 e 9.678, de 3 de Julho de 1998, instituíram apenas a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, não reestruturando a carreira dos servidores nem fixando novos padrões remuneratórios, razão pela qual não há falar em absorção do reajuste de 3,17% de docente de 1º e 2º graus das instituições federais de ensino" (TRF1, AC 2004.37.00.008178-6, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 02/09/2001, p. 2.028). 8. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente e pessoal que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiro real em URV. 9. Permitida a compensação de eventuais parcelas porventura quitadas na via administrativa, a mesmo título, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. 10. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF. 11. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 12. Correta a declaração, pelo juízo a quo, da sucumbência recíproca, a teor do art. 21, caput, do CPC, e conforme jurisprudência desta Corte. 13. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para afastar a multa que lhe foi imposta por litigância de má-fé. 14. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora
- e negou provimento à apelação do IFPA e à remessa oficial.
