Pensão por morte. Inexistência da qualidade de segurado do instituidor. Evasão do campo. Sentença reformada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 21/01/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032026-51.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. EVASÃO DO CAMPO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 2. É assegurada a pensão por morte ao cônjuge e filhos menores de trabalhador rural, que, em decorrência de presunção legal, são dependentes previdenciários, nos termos da lei de regência. 3. Não comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, na qualidade de segurado especial, por ter se evadido do campo, exercendo atividades essencialmente urbanas. 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
