Auxílio-doença. Incapacidade para o trabalho não demonstrada. Improcedência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 21/01/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000471-62.2007.4.01.3603
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O laudo médico-pericial foi claro em consignar que a parte autora não estava incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, não tendo feito prova suficiente no sentido da comprovação da existência da moléstia incapacitante. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), e nem desconstruiu o laudo pericial com base em outras provas em direito admitidas. 2. A legislação de regência não autoriza a concessão do pleiteado auxílio-doença, à míngua de comprovação da existência de doença incapacitante para o labor por mais de 15 (quinze) dias. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
