JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050870-78.2013.4.01.9199

Auxílio-doença. Incapacidade temporária para o trabalho. Qualidade de segurado. Requisitos presentes. Correção monetária. Juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
27/11/2013
Data de publicação
21/01/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050870-78.2013.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Comprovada a incapacidade temporária do Autor para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão do pleiteado auxílio-doença é medida que se impõe. 2. A qualidade de trabalhador rural é requisito para a concessão do auxílio doença de rurícola, fazendo-se prova através de princípio razoável de prova material e prova testemunhal extreme de dúvidas. 3. Por se tratar de rurícola - sem formação educacional que permita o exercício de outra atividade que exija menos vigor físico - não é de se aceitar o argumento da autarquia previdenciária segundo o qual poderia haver fungibilidade de atividades laborais, ou exercício parcial da função campesina. 4. A concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe, ainda que a incapacidade seja parcial, pois a Lei 8.213/91, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do referido benefício, não exige que a incapacidade do beneficiário seja total. 5. Benefício concedido desde a data da cessação do benefício. 6. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para a sua concessão. A Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social ? exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional ?, sob pena de suspensão do benefício. 7. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 8. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 9. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 10. Honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o proferimento do acórdão (Súmula 76/TRF4). 11. Apelação da parte autora a que se dá provimento para, reformando a sentença, conceder o auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício, devendo os valores ser acrescidos de juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.