Auxílio-doença. Incapacidade temporária para o trabalho. Qualidade de segurado. Requisitos presentes. Correção monetária. Juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 21/01/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041348-61.2012.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Comprovada a incapacidade temporária do autor para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão do pleiteado auxílio-doença é medida que se impõe. 2. A qualidade de trabalhador rural é requisito para a concessão do auxílio doença de rurícola, fazendo-se prova através de princípio razoável de prova material e prova testemunhal extreme de dúvidas. Qualidade de rurícola incontroversa nos autos. 3. Hipótese em que a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual foi devidamente demonstrada pelo laudo pericial que foi conclusivo no sentido de que a doença a que está acometido o autor - espondiloartrose e gonoartrose com processos degenerativos - é irreversível e o incapacita para as suas atividades laborais, impondo-se o afastamento por um período a fim de viabilizar o seu retorno ao trabalho, após medidas terapêuticas 4. A concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe, ainda que a incapacidade seja parcial, pois a Lei 8.213/91, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do referido benefício, não exige que a incapacidade do beneficiário seja total. 5. O benefício de auxílio-doença é devido a partir da data do início da incapacidade laboral, conforme data mencionada no laudo (art. 60, caput, 2ª parte, da Lei 8.213/91), ou da data da entrada do requerimento, quando requerido por segurado afastado por mais de 30 (trinta) dias (art. 60, §1º, da Lei 8.213/91). Hipótese em que se afigura correta a fixação, como termo a quo do benefício, a data do requerimento administrativo. 6. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para a sua concessão. A Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social ? exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional ?, sob pena de suspensão do benefício. 7. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 8. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 9. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 10. Mantida a verba honorária fixada na sentença, qual seja, no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 11. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial.
