JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002316-51.2002.4.01.4300

Cancelamento de protesto extrajudicial, cumulado com indenização por danos morais. Contrato de crédito rotativo, acompanhado de nota promissória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/10/2013
Data de publicação
10/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002316-51.2002.4.01.4300

Ementa

CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO, ACOMPANHADO DE NOTA PROMISSÓRIA. IMPRESTABILIDADE PARA PROTESTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL N RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta de sentença em que foram julgados improcedentes pedidos de cancelamento de protesto extrajudicial e de indenização por danos morais. 2. "1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, que não foi objeto de circulação, tem a natureza cambial desnaturada, perdendo a sua autonomia. Além disso, a iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória, não autorizando, assim, o seu protesto" (AC 0004926-28.2002.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.154 de 25/02/2008). 3. Ainda que se considerasse que a nota promissória tem autonomia, o fato é que, no caso, o valor de face do título é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a dívida protestada soma R$ 22.291,69 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e nova centavos), o que, por si só, inviabiliza o protesto. Nesse sentido: (AC 0017986-82.1999.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.56 de 26/10/2011) 4. Na sentença, considerou-se que, nos termos da Lei n. 9.429/97, é legítimo o protesto de "outros documentos", além de títulos. Ocorre que a interpretação teleológica da norma impõe que esses "outros documentos" ostentem, no mínimo, certeza e liquidez, inerentes a relação de débito e crédito. No caso, a teor do enunciado n. 233 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao contrato de crédito rotativo, mesmo que acompanhado de nota promissória, falta-lhe a liquidez. 5. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se "entendimento de que 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica' (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)'" (AgRg no AREsp 15861/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 30/04/2012). 6. Diz o enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 7. Não se ignora que, no caso, conforme se encontra nos autos da ação conexa (2002.43.00.001528-9/TO) em que discute indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, envolvendo os mesmos fatos ora em debate, o autor admite ter emitido cheques sem a devida provisão de fundos, conduta cujo corolário legal é a inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. 8. Todavia, o cancelamento do protesto, aqui, não tem como fundamento "ausência de prévia comunicação", que se assemelha a uma exigência de natureza formal, mas falta de requisito intrínseco ao protesto extrajudicial. Por critério técnico, a excludente de responsabilidade extraída da jurisprudência não se aplicaria, portanto, ao caso. 9. Além disso, calha anotar que, no caso, trata-se de cadastros distintos (SERASA/ cartório de protestos) e dívidas distintas (crédito rotativo/cheques sem provisão de fundos). Isso quer dizer que o cancelamento do registro em um só dos cadastros já aproveitaria ao autor. 10. A jurisprudência recomenda temperamento na aplicação da excludente inaugurada pelo enunciado n. 385. Conjugando o princípio da veracidade, que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, informa o registro de débitos em cadastros de inadimplência, e a premissa de que o dano moral é intrínseco a indevida inscrição de dívida, o princípio subjacente, ao qual já perfilhei, em julgamento de caso similar, é no sentido de evitar interpretação analógica em desfavor do consumidor, mantendo hígido o dever de indenizar, v.g.: (AC 0001045-75.2008.4.01.3304 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.545 de 26/07/2013) 11. Data venia de entendimento em contrário, é necessário ter sempre presente que o dever de indenizar, na hipótese, não tem como substrato mero exercício de subsunção, de que resulte verificação de nexo causal e prova de dano. A proteção ao bom nome vai além da pessoa da vítima. Está em jogo verdadeiro valor social. Inequívoca a dívida, ao credor é lícito promover os atos preparatórios e executórios, mas deve, sempre, abster-se de condutas que, a pretexto de fazer valer exercício regular de direito, tornam-se abusivas, porque discrepantes do dinâmico, e por isso tão sensível, equilíbrio das relações sociais. A indenização, na espécie, tem, pois, caráter eminentemente pedagógico. 12. Apelação provida para, reformando a sentença, condenar a Caixa Econômica Federal a promover o cancelamento do protesto e pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.