Cancelamento de protesto extrajudicial, cumulado com indenização por danos morais. Contrato de crédito rotativo, acompanhado de nota promissória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002316-51.2002.4.01.4300
Ementa
CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO, ACOMPANHADO DE NOTA PROMISSÓRIA. IMPRESTABILIDADE PARA PROTESTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL N RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta de sentença em que foram julgados improcedentes pedidos de cancelamento de protesto extrajudicial e de indenização por danos morais. 2. "1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, que não foi objeto de circulação, tem a natureza cambial desnaturada, perdendo a sua autonomia. Além disso, a iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória, não autorizando, assim, o seu protesto" (AC 0004926-28.2002.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.154 de 25/02/2008). 3. Ainda que se considerasse que a nota promissória tem autonomia, o fato é que, no caso, o valor de face do título é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a dívida protestada soma R$ 22.291,69 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e nova centavos), o que, por si só, inviabiliza o protesto. Nesse sentido: (AC 0017986-82.1999.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.56 de 26/10/2011) 4. Na sentença, considerou-se que, nos termos da Lei n. 9.429/97, é legítimo o protesto de "outros documentos", além de títulos. Ocorre que a interpretação teleológica da norma impõe que esses "outros documentos" ostentem, no mínimo, certeza e liquidez, inerentes a relação de débito e crédito. No caso, a teor do enunciado n. 233 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao contrato de crédito rotativo, mesmo que acompanhado de nota promissória, falta-lhe a liquidez. 5. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se "entendimento de que 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica' (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)'" (AgRg no AREsp 15861/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 30/04/2012). 6. Diz o enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 7. Não se ignora que, no caso, conforme se encontra nos autos da ação conexa (2002.43.00.001528-9/TO) em que discute indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, envolvendo os mesmos fatos ora em debate, o autor admite ter emitido cheques sem a devida provisão de fundos, conduta cujo corolário legal é a inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. 8. Todavia, o cancelamento do protesto, aqui, não tem como fundamento "ausência de prévia comunicação", que se assemelha a uma exigência de natureza formal, mas falta de requisito intrínseco ao protesto extrajudicial. Por critério técnico, a excludente de responsabilidade extraída da jurisprudência não se aplicaria, portanto, ao caso. 9. Além disso, calha anotar que, no caso, trata-se de cadastros distintos (SERASA/ cartório de protestos) e dívidas distintas (crédito rotativo/cheques sem provisão de fundos). Isso quer dizer que o cancelamento do registro em um só dos cadastros já aproveitaria ao autor. 10. A jurisprudência recomenda temperamento na aplicação da excludente inaugurada pelo enunciado n. 385. Conjugando o princípio da veracidade, que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, informa o registro de débitos em cadastros de inadimplência, e a premissa de que o dano moral é intrínseco a indevida inscrição de dívida, o princípio subjacente, ao qual já perfilhei, em julgamento de caso similar, é no sentido de evitar interpretação analógica em desfavor do consumidor, mantendo hígido o dever de indenizar, v.g.: (AC 0001045-75.2008.4.01.3304 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.545 de 26/07/2013) 11. Data venia de entendimento em contrário, é necessário ter sempre presente que o dever de indenizar, na hipótese, não tem como substrato mero exercício de subsunção, de que resulte verificação de nexo causal e prova de dano. A proteção ao bom nome vai além da pessoa da vítima. Está em jogo verdadeiro valor social. Inequívoca a dívida, ao credor é lícito promover os atos preparatórios e executórios, mas deve, sempre, abster-se de condutas que, a pretexto de fazer valer exercício regular de direito, tornam-se abusivas, porque discrepantes do dinâmico, e por isso tão sensível, equilíbrio das relações sociais. A indenização, na espécie, tem, pois, caráter eminentemente pedagógico. 12. Apelação provida para, reformando a sentença, condenar a Caixa Econômica Federal a promover o cancelamento do protesto e pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
