JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002270-62.2002.4.01.4300

Ação de consignação em pagamento. Procedência parcial. Quitação pelo valor incontroverso, depositado. Apelação não provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
02/10/2013
Data de publicação
10/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002270-62.2002.4.01.4300

Ementa

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUITAÇÃO PELO VALOR INCONTROVERSO, DEPOSITADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na inicial, alegou-se o seguinte: a) "em 30/07/1998, reabriu-se a conta corrente do requerente (...), funcionando como cheque comum, até o dia 30/09/2000, quando celebrou-se a abertura de crédito rotativo para cheque especial até o valor de R$ 2.000,00"; b) "no dia 19/07/2002, por força de uma transferência de US$ 400,000,00 (quatrocentos mil dólares), que viria do Canadá, (...) o gerente fez um adiantamento ao depositante [pagando o cheque (...) no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) (...)]"; c) o "referido adiantamento nada tem a ver com o contrato de crédito rotativo (cheque especial), firmado entre requerente e requerida"; d) deve à Caixa apenas o valor previsto no limite do cheque azul e não, saldo devedor que leve em conta o cheque de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e) o gerente da agência, que autorizou o desconto do cheque de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), foi obrigado a pagar o valor à Caixa. A instituição pretende, assim, "receber pela segunda vez a referida importância". 2. Na sentença, o pedido foi julgado "parcialmente procedente (...) para, reconhecendo a insuficiência do depósito, declarar extinta a obrigação apenas quanto ao valor incontroverso depositado". 3. O contrato celebrado entre as partes prevê, expressamente, a possibilidade de pagamento de cheques mesmo excedido o limite contratado. Não há se falar, portanto, em superveniente alteração unilateral do contrato. Poder-se-ia questionar a legalidade da incidência dos encargos previstos no contrato de crédito rotativo em relação aos valores que extrapolam o limite expressamente pactuado. No entanto, tal causa de pedir não foi aventada. 4. O autor atribui à Caixa a responsabilidade pelo desconto do cheque de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais). Como prova da alegação, sustenta que ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, tendo como fundamento justamente a suposta responsabilidade da instituição financeira. 5. Os fundamentos da decisão judicial não transitam em julgado. Tecnicamente, condenação à reparação de danos materiais não implica inexistência de dívida. Eventualmente, tendo presente que nesta via discute-se liberação da dívida, poder-se-ia admitir compensação de débitos. 6. De todo modo, nesta sessão foi negado provimento à apelação interposta da sentença proferida nos autos 2002.43.00.001528-9/TO, em que o autor pretende (pretendia) a aludida indenização por danos materiais e morais. 7. A alegação de que o gerente pagou parte do valor do cheque de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) não tem o efeito propugnado. O Código Civil prevê a quitação de dívida por terceiro (interessado ou não) - arts. 304 e 305 -, mas não há sequer indício de que o gerente pagou dívida do autor. Ao que consta, o valor foi recolhido pelo gerente em cumprimento a cláusula de contrato laboral (ressarcimento de prejuízo). O recolhimento (e não, pagamento) tem fundamento em relação obrigacional estabelecida exclusivamente entre o gerente e a Caixa Econômica Federal, não se cogitando, na expressão da lei, de "extinção de dívida" contraída pelo autor. 8. A impropriedade da alegação de que o recolhimento efetuado pelo gerente visa à "extinção" da dívida do autor revela-se, às inteiras, no cotejo com a disposição normativa, aplicável à espécie, que prevê, em caso de "recuperação do crédito", obrigatória "reversão a favor do empregado", até o limite do valor por ele recolhido a título de ressarcimento de prejuízo. 9. Não há se falar, a priori, de enriquecimento sem causa da Caixa Econômica Federal (art. 884 do Código Civil). A uma, porque há uma causa - relação obrigacional entre a instituição e o gerente. A duas, porque, conforme visto, a "recuperação do crédito" implica obrigatória "reversão a favor do empregado". 10. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.