JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014701-78.2003.4.01.3400

Contrato administrativo. Tribunal regional do trabalho da 10ª região. Repasse indevido de verbas à empresa prestadora de serviços

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/10/2013
Data de publicação
10/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014701-78.2003.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. REPASSE INDEVIDO DE VERBAS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA RETENÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 473/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os elementos de prova juntados aos autos (Processo Administrativo nº 1353/1996), a retenção de valores das faturas dos meses de setembro e outubro de 2000 pelo TRT da 10ª Região para fins de compensação de quantias indevidamente repassadas à empresa prestadora de serviços decorreu de alterações advindas dos termos aditivos do contrato que, por sua vez, repercutiram em reajustamento indevido do percentual a título de taxa da administração. 2. "Como a empresa é ao mesmo tempo devedora de valores recebidos indevidamente e credora de valores referentes a faturas de serviços prestados nos meses de setembro e outubro de 2000, da mesma forma ocorrendo em relação ao Tribunal contratante, a compensação é medida adequada para a solução da pendência. Medida que encontra guarida no art. 368 do CCB" (sentença - fl. 1551) 3. Incidência do princípio administrativo da autotutela previsto pelo art. 53 da Lei nº 9.784/99 e na Súmula nº 473 do STF, que confere à Administração Pública a possibilidade de anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente da interveniência do Poder Judiciário. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.