JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001053-88.2000.4.01.3803

Falência a devedora. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Arts. 173, 174 e 187 do CTN. Art. 47 do decreto-lei nº 7.661/45. Ausência de suspensão processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/10/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001053-88.2000.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA A DEVEDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ARTS. 173, 174 E 187 DO CTN. ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SÚMULA VINCULANTE 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. LEI 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, b, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, aliás, há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá-se em conformidade com a Súmula 314 do STJ. 4. A Lei 11.051, de 30/12/2004, tem natureza de norma processual, tendo, portanto, aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso. Precedentes. 5. Segundo a diretriz uniformizadora do colendo STJ, a intimação pessoal da Fazenda Nacional, prevista no § 4º, do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF), com a redação da Lei 11.051/2004, somente tem incidência na hipótese de suspensão do processo e conseqüente arquivamento provisório da execução fiscal correspondente, em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (REsp n. 1.100.156/RJ, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18/06/2009). 6. No caso, não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o Juízo a quo suspendeu o feito em 17/06/2004, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido pela exeqüente. Ciente do despacho determinando a suspensão e transcorrido o prazo estipulado por lei, os autos foram ao arquivo em 4/08/2006. A partir de tal data, os autos ficaram sem movimentação até 2011, quando a Fazenda foi instada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente alegando a decretação de falência da empresa executada como causa de suspensão da prescrição. 7. Todavia, no que toca à falência como pretensa causa suspensiva da prescrição, verifica-se que tanto a jurisprudência desta Corte como a do STJ tem se orientado no sentido de que a execução fiscal não é suspensa por conta de processo falimentar promovido contra a empresa devedora, pois o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores, nem a habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Inteligência do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n. 6.830/80 (in AC 2009.01.00.002343-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.636 de 15/05/2009). 8. A falência da empresa executada não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, pois "O art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/45 não tem qualquer efeito sobre a cobrança de créditos tributários em Execução Fiscal, pois, tratando-se de tributos, os casos de suspensão/interrupção do prazo prescricional estão previstos no Código Tributário Nacional, lei (complementar) hierarquicamente superior e específica" (in EDAC 2009.01.00.002343-0, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, DJ de 11/02/2011) 9. "A obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da exeqüente, não do Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar bens penhoráveis". (AC 1998.39.00.009376-6/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Sétima Turma, e-DJF1 p.244 de 16/01/2009). 10. Considerando o decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição, vez que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (artigos 151 e 174, § único, do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a pretensão executiva com fundamento na prescrição do crédito correspondente. 11. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.