JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001908-33.2001.4.01.3803

Falência a devedora. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Arts. 173, 174 e 187 do CTN. Art. 47 do decreto-lei nº 7.661/45. Ausência de suspensão processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/10/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001908-33.2001.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA A DEVEDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ARTS. 173, 174 E 187 DO CTN. ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SÚMULA VINCULANTE 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. LEI 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, b, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, aliás, há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá-se em conformidade com a Súmula 314 do STJ. 4. A Lei 11.051, de 30/12/2004, tem natureza de norma processual, tendo, portanto, aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso. Precedentes. 5. Segundo a diretriz uniformizadora do colendo STJ, a intimação pessoal da Fazenda Nacional, prevista no § 4º, do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF), com a redação da Lei 11.051/2004, somente tem incidência na hipótese de suspensão do processo e conseqüente arquivamento provisório da execução fiscal correspondente, em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (REsp n. 1.100.156/RJ, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18/06/2009). 6. No caso em reexame, tem-se que a constituição do crédito foi por "Declaração de Rendimentos", com data de entrega em 31/05/96, começando a partir desta data a fluir o prazo prescricional. A respectiva execução fiscal foi ajuizada dentro do qüinqüênio legal (24/05/2001). Não houve, portanto, a chamada prescrição ordinária. 7. Todavia, o executado foi citado em 27/10/2004, interrompendo o prazo prescricional (art. 174, caput do CTN). Transcorrido o prazo do edital de citação, a Fazenda requereu o arquivamento, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02, deferido em 30/11/2005. A partir de tal data os autos permaneceram sem movimentação até 2011, quando a Fazenda foi instada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, alegando a decretação de falência da empresa executada como causa de suspensão da prescrição. 8. Contudo, tanto a jurisprudência desta Corte como a do STJ tem se orientado no sentido de que a execução fiscal não é suspensa por conta de processo falimentar promovido contra a empresa devedora, pois o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores, nem a habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. 9. A execução fiscal não é suspensa por conta de processo falimentar promovido contra a empresa devedora, pois o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Inteligência do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n. 6.830/80 (in AC 2009.01.00.002343-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.636 de 15/05/2009). 10. A falência da empresa executada não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, pois "O art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/45 não tem qualquer efeito sobre a cobrança de créditos tributários em Execução Fiscal, pois, tratando-se de tributos, os casos de suspensão/interrupção do prazo prescricional estão previstos no Código Tributário Nacional, lei (complementar) hierarquicamente superior e específica" (in EDAC 2009.01.00.002343-0, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, DJ de 11/02/2011) 11. Verifica-se, portanto, que efetivamente não houve suspensão nem arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF, todavia, a Fazenda foi intimada sobre a prescrição intercorrente e nada alegou sobre outra causa de interrupção ou de suspensão da prescrição. 12. Nesse diapasão, "O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não há norma que determine a suspensão de prescrição do crédito tributário para a hipótese de arquivamento do feito executivo, sem baixa na distribuição, prevista pelo art. 20 da Lei n.10.522/2002 (...)" (AGA 2007.02.408731, Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, 31/08/2009) 13. "A obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da exeqüente, não do Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar bens penhoráveis". (AC 1998.39.00.009376-6/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Sétima Turma, e-DJF1 p.244 de 16/01/2009). 14. Dessa forma, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a Fazenda Nacional foi devidamente intimada e não apresentou qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional (art. 151 e 174, § único do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a pretensão executiva com fundamento na prescrição do crédito tributário. 15. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.