Prazo para análise de pedido de restituição. Extrapolação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004109-61.2011.4.01.3701
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII). 1. "O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos. Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial. Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis. Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio..."(AG n. 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 14/05/2010, p.338). 2. Na hipótese vertente, a omissão da Administração Fazendária já havia extrapolado mais de um ano. Merece, portanto, confirmação a sentença que determinou a apreciação dos pedidos administrativos da impetrante. 3. Ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal), bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), face ao transcurso de período superior a 1 (um) ano entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus. 4. Apelação e remessa oficial, tida como interposta, não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida como interposta.
