JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0013767-67.2005.4.01.0000

Efeitos da apelação - Art. 520 do CPC - Somente no efeito devolutivo - Sentença que julga improcedente os embargos à execução

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/10/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0013767-67.2005.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EFEITOS DA APELAÇÃO - ART. 520 DO CPC - SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - FUNDAMENTOS RELEVANTES E PERICULUM IN MORA - SUSPENSÃO DO LEILÃO - EXCEPCIONALIDADE. 1. "A regra geral para o caso específico da sentença que julga improcedentes os embargos do devedor é a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo, não importando se essa improcedência foi total ou parcial, pois, no segundo caso, prossegue a execução pela parte incontroversa. Precedentes iterativos do STJ". (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1040305 REL. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA DJE DATA:01/09/2008 REPDJE DATA:08/09/2008). 2. "Em consonância com o entendimento desta Corte, a apelação interposta contra sentença que indefere liminarmente os embargos à execução ou julga improcedente ou parcialmente procedente o pedido do embargante não deve ser recebida no efeito suspensivo, ressalvado o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil". (STJ, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 728279, REL. MINISTRO CASTRO FILHO,TERCEIRA TURMA ,DJ DATA:04/12/2006 PG:00301). 3. "A Apelação interposta contra a sentença que julga improcedente o pedido nos Embargos à Execução é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC), e a atribução, em caráter excepcional, de efeito suspensivo, deve ocorrer quando houver fundamentação relevante no recurso e em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação (art. 558, parág. único, do CPC)". (STJ, AgRg na MC 20.729/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 04/06/2013). 4. Agravo Regimental não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.