JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0029817-80.2010.4.01.3400

Pis/cofins. Art. 3º, § 1º, da lei 9.718/98. Ampliação da base de cálculo. Compensação. Secretário da receita federal. Ilegitimidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/10/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0029817-80.2010.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Secretário da Receita Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que não figura dentre as suas atribuições promover ou rever lançamento de tributos, ou ainda, fiscalizar os recolhimentos efetuados pelos contribuintes. 2. "Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte. Precedentes desta Corte." (AMS 2006.38.09.004807-0/MG; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Publicação: 19/10/2007 DJ p.113; Data da Decisão: 23/07/2007). 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido da impossibilidade de se fazer a substituição, de ofício, da autoridade indicada como coatora pelo impetrante (RMS nº 24.552-DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de22/10/2004). 4. Ressalto que, mesmo na hipótese de mandado de segurança coletivo, a e. Sétima Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Receita Federal. (AMS 0028707-46.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.222 de 05/08/2011) 5. "Ainda que o Secretário da Receita Federal, superior hierárquico do Delegado da Receita Federal, não tenha se limitado a arguir sua ilegitimidade, defendendo a prática do ato acoimado de ilegal, inaplicável a Teoria da Encampação porque não tem competência para corrigir possível ilegalidade". (AMS 2008.34.00.005518-2/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.72 de 22/01/2010) 6. Impossibilidade de aplicação do § 3º do art. 515 do CPC, uma vez que a ilegitimidade passiva ad causam restou confirmada pelo Tribunal. 7. Apelação não provida. Sentença mantida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.