Liminar - Suspensão da exigibilidade do crédito - Contribuição previdenciária - Não incidência -aviso prévio indenizado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0033310-75.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA -AVISO PRÉVIO INDENIZADO - 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO (AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE) - TERÇO CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES. 1. O eg. STJ, apreciando a questão, entendeu que os valores pagos pela empresa ao segurado empregado nos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença e acidente não têm natureza salarial, por isso não incide sobre eles a contribuição previdenciária. 2. O egrégio STF tem entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA 2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008; AG 2007.01.00.037564-7/DF, Rel. Conv. Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, 7ª T., in DJ de 09/11/2007. 3. O aviso prévio é a notificação que uma das partes do contrato de trabalho faz à parte contrária, comunicando-lhe a intenção de rescindir o vínculo laboral, em data certa e determinada, observado o prazo determinado em lei. 4. O período em que o empregado efetivamente trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio é computado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria e remunerado de forma habitual, por meio de salário. Todavia, rescindido o contrato pelo empregador, com dispensa do trabalho inclusive, não há contraprestação de serviços. O pagamento do valor relativo ao salário correspondente ao período de aviso prévio decorre do disposto no art. 487, § 1º, da CLT, hipótese em que a importância recebida tem natureza indenizatória/compensatória. 5. O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da referida contribuição encontram-se previstos no art. 22 da Lei 8.212/91. Assim, "ausente previsão legal e constitucional para a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza indenizatória, da qual é exemplo o aviso prévio indenizado" (dispensado), "não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. A revogação da alínea "f" do inciso V, § 9º, artigo 214, do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado" (AI 20093000203908, Des. Federal Cotrim Guimarães, TRF3, Segunda Turma, 11/03/2010). 6. Agravo Regimental não provido. Requisitos da liminar presentes.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
