Rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador - Programa de incentivo à demissão voluntária (pdv) - Inexistência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007594-70.2009.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) - INEXISTÊNCIA - GRATIFICAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL SUJEITO A IMPOSTO DE RENDA, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.575/MG, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . a) Recursos - Apelações em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Concedida a Segurança. 1 - Os valores denominados "indenização" não são indenizações, mas gratificações pagas por liberalidade do empregador na ocasião da rescisão contratual e, portanto, acréscimo patrimonial, sujeitas, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, a Imposto de Renda. (REsp nº 1.102.575/MG - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/10/2009.) (Julgamento proferido nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008.) 2 - Inexiste previsão legal que atribua à quantia paga, voluntariamente, a ex-empregado na ocasião do rompimento do vínculo empregatício natureza indenizatória. Além disso, os Impetrantes não trouxeram aos autos prova inequívoca de que os desligamentos decorreram, efetivamente, de algum Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV), em que as indenizações são preestabelecidas, ficando a cargo do empregado avaliar a conveniência ou não das suas adesões. Nesse sentido: AMS 0006418-77.2010.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.306 de 22/03/2013. 3 - Apelação dos impetrantes desprovida. 4 - Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) provido. 5 - Remessa Oficial prejudicada. 6 - Sentença reformada. 7 - Segurança denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos impetrantes
- deu provimento ao recurso da União (Fazenda Nacional) e prejudicou a Remessa Oficial.
