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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005267-65.2004.4.01.4100

Auto de infração. Imposto de renda pessoa jurídica. Omissão de receita. Tributação reflexa

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/10/2013
Data de publicação
18/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005267-65.2004.4.01.4100

Ementa

TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DE RECEITA. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. DESCONSTITIUIÇÃO DO LANÇAMENTO PRINCIPAL PELO FISCO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS ACESSÓRIOS. VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA EM FACE DA TRIBUTAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia sub judice refere-se à lançamentos tributários do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), em razão da omissão de receita e que ensejou o lançamento dos tributos chamados reflexos (IRPF, COFINS, PIS e CSLL). 2. Tendo sido antecipado o recolhimento do IRPJ do mês de março de 1995, e havendo sido efetuado o correspondente ato de lançamento somente em 20/11/2000, já haviam transcorridos mais de 05 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (em 31/03/95), sendo, por tal razão, reconhecida a nulidade do lançamento em questão na via administrativa, pelo próprio Fisco, com fulcro no prazo decadencial. 3. Uma vez declarada pelo Fisco a decadência do lançamento principal, isto é, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, impõe-se dar a mesma solução aos lançamentos acessórios, eis que a inexistência de lucro arbitrado em razão da decadência do direito de lançar, elimina, por conseqüência lógica, sua base imponível. 4. Insubsistente o lançamento principal, e considerando a necessidade de dar uniformidade às decisões, em observância ao princípio da segurança jurídica, impõe-se dar a mesma solução aos lançamentos acessórios. Precedentes. 5. Invertidos os ônus da sucumbência para condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais) e ao reembolso das custas processuais (parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.289/96). 6. Apelação provida.

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