Execução fiscal - Prescrição - Art. 174 do CTN - Dies ad quem - Interrupção do prazo precricional - Citação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0008492-93.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - DIES AD QUEM - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRECRICIONAL - CITAÇÃO. 1. Segundo estabelecido pela 1ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.120.295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se definitivamente constituído e exigível pela Fazenda pública. 2. Nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (auto de infração etc.), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, também, no já mencionado recurso repetitivo nº 1.120.295/SP, que, independentemente da regra a ser aplicada para a identificação do termo final (se a data da citação ou a data do despacho do juiz que ordena a citação), é a partir da propositura da ação o "dies ad quem" do prazo prescricional. 4. "O Codex Processual, no § 1º do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (in REsp n. 1.120.295 - SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 12/05/2010) 5. A Execução Fiscal foi ajuizada em 17 dez 1998, o despacho inicial de citação foi proferido em 15 jan 1999 e, em 29 abr 2005, foi efetivada a citação da empresa executada por edital. 6. Ajuizada a ação e determinada a citação antes de 09 de junho de 2005, não se aplica à execução originária a LC 118/2005. Por consequência, o termo final da contagem do prazo prescricional - que equivale, também, ao momento em que ocorre a interrupção da prescrição - seria a data em que ocorreu a citação na execução fiscal, que retroage à data da propositura da ação. 7. Agravo Regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
