JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0012320-53.2009.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/10/2013
Data de publicação
18/10/2013
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0012320-53.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. É assegurada a pensão por morte ao cônjuge e filhos menores de trabalhador rural, que, em decorrência de presunção legal, são dependentes previdenciários, nos termos da lei de regência. 4. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste à autora o direito ao benefício. 5. Direito ao benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a partir da data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, consoante fixado na sentença. 6. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 7. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 8. Remessa oficial a que se dá parcial provimento para, mantendo a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a partir da data do óbito, fixar o pagamento dos juros devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, e, a partir daí, aplicar o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento a remessa oficial.