Matrícula em instituição de ensino superior. Conclusão do ensino médio após o início do período letivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0002801-68.2012.4.01.3502
Ementa
ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO. 1. A regra inscrita no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal de fato assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, mas tal acesso apenas se faz possível após vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto assim que na regulamentação infraconstitucional da matéria é expresso o inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em somente permitir o ingresso, no ensino superior, àqueles estudantes que concluíram o ensino médio ou equivalente e foram aprovados em processo seletivo no qual é aferida essa capacidade intelectual individual. 2. Na linha da orientação jurisprudencial assente nesta Corte, a conclusão do ensino médio há de ocorrer e ser comprovada até a data prevista para o início do período letivo na instituição de ensino superior, hipótese não verificada no caso em exame. 3. A impetrante não tem, portanto, direito líquido e certo, de acordo com a legislação de regência da matéria, à efetivação de matrícula em curso de graduação de instituição de ensino superior. Não é ilegal ou abusivo o ato da autoridade impetrada que nega a efetivação de matrícula por não haver prova de conclusão do ensino médio antes do início do período letivo regular na universidade. Deve ser denegada a segurança e assegurado tão-somente o direito da impetrante de obter registro no histórico escolar dos créditos efetivamente cursados com aproveitamento em virtude da medida liminar e da sentença ora sob reexame. 4. Dá-se provimento à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à remessa oficial.
