Fundo de garantia do tempo de serviço. Juros progressivos. Lei 5.107/66. Retroação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003549-84.2009.4.01.3800
Ementa
CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.107/66. RETROAÇÃO. 1. Os optantes pelo sistema do FGTS, nos termos da Lei 5.958/73, desde que comprovado os demais requisitos, tem direito à taxa progressiva de juros, na forma do artigo 4º da Lei 5.107/66, desde que a retroação preconizada no primeiro dos mencionados diplomas legais alcance período anterior ao da vigência da Lei 5.705/71. Súmula 154 do eg. Superior Tribunal de Justiça, 2. A opção retroativa, de acordo com a sistemática da Lei 5.958/73, implica na retroatividade ao regime do FGTS, com as consequências daí advindas, no que se refere à taxa de juros incidente, sem ter, contudo, como resultado, a produção de efeitos financeiros retrospectivos. Os efeitos financeiros da opção retroativa são produzidos a partir da data da formalização da opção. 3. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação.
