Auxílio doença. Restabelecimento. Sentença parcialmente procedente. Embargos de declaração. Intempestividade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0004284-37.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É dado ao relator negar seguimento ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em conformidade com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput, do CPC). 2. A certidão da Secretaria do Juízo atesta que o INSS foi intimado em 01/07/2009, sendo que os embargos de declaração foram opostos apenas em 17/07/2009, quando já extrapolado o prazo legal de dez dias, estando correta, pois, a decisão do juiz a quo que não conheceu dos embargos de declaração, por intempestivos. 3. Agravo regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
