JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0007682-68.2006.4.01.3900

Aposentadoria especial. Benefício anterior concedido mediante fraude. Ressarcimento dos valores mediante desconto no novo benefício regularmente concedido

Relator
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/10/2013
Data de publicação
22/10/2013
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0007682-68.2006.4.01.3900

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO DOS VALORES MEDIANTE DESCONTO NO NOVO BENEFÍCIO REGULARMENTE CONCEDIDO. LIMITAÇÃO A 50%. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. 1. Muito embora devidamente comprovada, através de regular processo administrativo, a irregularidade na concessão do benefício previdenciário anteriormente deferido ao autor; bem como o disposto no art. 115, II, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece que, em caso de má-fé, a restituição do valor indevidamente pago ao segurado deverá ser feita de uma só vez; é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a recomposição do prejuízo sofrido pelo Erário não se sobrepõe ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que, mesmo demonstrada a ocorrência de má-fé do segurado, este não pode ser privado dos recursos mínimos para sua subsistência. 2. Incabível o desconto integral do valor da prestação paga ao segurado, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário recebido, pelo que correta a sentença ao limitar o desconto a título de reposição ao INSS, a 50% da renda mensal do atual benefício recebido. Ademais, o Decreto 5.699/2006 passou a admitir a possibilidade de restituição parcelada inclusive nas hipóteses de fraude, dolo ou má-fé. 3. Remessa oficial não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.