Aposentadoria especial. Benefício anterior concedido mediante fraude. Ressarcimento dos valores mediante desconto no novo benefício regularmente concedido
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0007682-68.2006.4.01.3900
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO DOS VALORES MEDIANTE DESCONTO NO NOVO BENEFÍCIO REGULARMENTE CONCEDIDO. LIMITAÇÃO A 50%. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. 1. Muito embora devidamente comprovada, através de regular processo administrativo, a irregularidade na concessão do benefício previdenciário anteriormente deferido ao autor; bem como o disposto no art. 115, II, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece que, em caso de má-fé, a restituição do valor indevidamente pago ao segurado deverá ser feita de uma só vez; é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a recomposição do prejuízo sofrido pelo Erário não se sobrepõe ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que, mesmo demonstrada a ocorrência de má-fé do segurado, este não pode ser privado dos recursos mínimos para sua subsistência. 2. Incabível o desconto integral do valor da prestação paga ao segurado, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário recebido, pelo que correta a sentença ao limitar o desconto a título de reposição ao INSS, a 50% da renda mensal do atual benefício recebido. Ademais, o Decreto 5.699/2006 passou a admitir a possibilidade de restituição parcelada inclusive nas hipóteses de fraude, dolo ou má-fé. 3. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
