JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042126-31.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Período de carência cumprido. Lei 10.741/2003

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
09/10/2013
Data de publicação
23/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042126-31.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. LEI 10.741/2003. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Requisito etário: 21.06.2009 (nascida em 1954). Carência: (14 anos). 2. Início de prova material da atividade campesina: datada de 1973, na qual o cônjuge é qualificado como lavrador (fl. 13); título de propriedade outorgado ao marido da autora pelo INCRA em 1º/12/1980, referente a imóvel rural com 98,63 hectares, em Porto Velho/RO (fl. 16) e anotação da aquisição na matrícula do referido imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (fl. 26). 3. A prova testemunhal produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 4. A perda da qualidade de segurado no ano 2002, não lhe retira o direito ao benefício se e quando implementado todos os requisitos posteriormente em 2009 (art. 30 da Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso). Art.30: "A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício". 5. DIB: desde o requerimento administrativo. 6. Consectários legais: a) correção monetária pelo MCJF, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirá o IPCAE (precedentes - STF); b) Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores; c) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC; d) nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 7. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 8. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade, nos termos dos itens 5 e 6.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação. Implantação imediata do benefício.