Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Reconhecimento. Concessão administrativa. Termo da concessão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061457-38.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TERMO DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício concedido administrativamente, no curso da demanda, implica no reconhecimento de parte do pedido, tendo o autor interesse ao recebimento das parcelas atrasadas da citação até a data da concessão administrativa, assegurada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente. 3. Eis que na data do ajuizamento da ação, a autora já contava com a idade, posto que nascida em 02.08.1950. Como início de prova material apresentou a certidão de casamento (1969) constando a profissão de lavrador do marido, o qual já se encontra aposentado na qualidade de trabalhador rural desde 01.02.2008, consoante consta em INFBEN juntado aos autos. Demais disso, a prova oral produzida nos autos confirma a condição de trabalhadora rural da autora por tempo superior à carência necessária. Diante de tais evidências, é devida a aposentadoria rural por idade a contar da citação até a concessão administrativa da aposentadoria. 4. Registre-se ainda que a existência de CNIS certificando o recolhimento de contribuições individuais da autora, na qualificação de "comerciário", descontinuamente, entre 1994/2005, não descaracteriza, por si só, a condição de trabalhadora rural dela, porque: a), inexiste nos autos qualquer outra prova que referende o ramo de atividade lançado no sistema do INSS, por ocasião do deferimento daquela prestação e b) o conjunto probatório dos autos demonstram que a autora trabalhou somente em atividade rural. 6. Atrasados: a) as parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF; b) juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/2009. 7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 6.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
