Aposentadoria por idade de trabalhador rural. Exigência de lapso temporal mínimo entre a citação e a audiência de conciliação. Art. 277 do CPC. Inobservância
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0077966-05.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL MÍNIMO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 277 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O prazo de dez dias, previsto no art. 277, do CPC, contado em dobro para a Fazenda Pública, entre a citação do réu e a realização da audiência de conciliação, no procedimento sumário, conta-se da data de juntada aos autos da carta precatória (art. 241, IV, do CPC) ou do mandado citatório/intimatório devidamente cumprido. Precedente. 3. A citação ocorreu em 15.03.2011, a carta precatória expedida foi juntada aos autos no dia 08.04.2011, e foi designada audiência, à qual não compareceu o INSS, para a data de 28.04.2011, de modo que ficou configurado o cerceamento de defesa da autarquia-ré. 4. No tocante à tutela antecipada concedida na sentença ora anulada, as provas até então produzidas conduzem a um juízo preliminar seguro a propósito da pertinência da pretensão deduzida. Acrescente-se, ainda, a evidente natureza alimentar da prestação pretendida. Assim, levando-se em consideração o conjunto probatório produzido, a demora no deslinde da demanda, as condições peculiares da parte autora e a verificação concomitante de dois pressupostos: a plausibilidade da pretensão deduzida, que se encerra na expressão "verossimilhança" e na probabilidade da superveniência de dano irreparável, acaso cassada a tutela deferida, mantenho a medida até posterior análise do feito pelo juízo a quo. 5. Apelação e remessa oficial providas para anular o processo, a partir da audiência e determinar ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
